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HELIÓPOLIS, BAHIA, Brazil
Licenciado em Letras Vernáculas com Habilitação em Língua Inglesa e suas respectivas Literaturas - UniJorge. Pós-Graduando em Ensino de Língua Inglesa - UniAndrade/Instituto ALFA. Professor de Língua Inglesa do Colégio Estadual José Dantas de Souza, Heliópólis/Bahia. Vice-Diretor do Colégio Estadual José Dantas de Souza, Heliópolis/Bahia.

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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Cinquentinha só com habilitação e capacete

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL, BAHIA. PORTARIA n.º 01/2011-GJ. Dispõe sobre a regulamentação e aplicação de medidas restritivas ao uso e condução de veículo tipo CICLOMOTOR e dá outras providências.

O Dr. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia, na forma da Lei Complementar n.º 35 de 14 de março de 1979, da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007, alterada pela Lei n.º 11.641 de 1º de fevereiro de 2010 e no regimento interno do Tribunal de Justiça da Bahia, FAZ SABER a todos quantos virem a presente, ou dela tomarem conhecimento que:

CONSIDERANDO o registro alarmante de acidentes envolvendo veículos CICLOMOTORES e de menores dirigindo tais veículos "CINQUENTINHAS/50cc", das mais variadas marcas, etc., afrontando a legislação de trânsito; CONSIDERANDO o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 120, 129, 130, 140, II e 141. CONSIDERANDO a inexistência de legislação municipal acerca do registro e licenciamento de veículo ciclomotor, o qual por definição legal é: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interno, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora" ( Anexo I , da Lei 9.503/97); CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 140, II, do CTB c/c artigo 2º da RESOLUÇÃO CONTRAN n.º 168/2004 que exigem que o condutor seja penalmente imputável para que seja habilitado a conduzir veículo automotor para que seja autorizado a conduzir veículo ciclomotor. CONSIDERANDO ainda o que estabelece o artigo 310 do CTB; CONSIDERANDO, por fim, o que preceitua a RES/CONTRAN n.º 203/2006;

RESOLVE: Art. 1º - Nos termos da lei, é terminantemente vedada a condução de veículo automotor ou ciclomotor (tipo "bicicletas elétricas"; "CINQUENTINHAS/50cc", das mais variadas marcas, por pessoa menor de 18 anos de idade, em razão de sua inimputabilidade penal.

Art. 2º - Para a condução de veículo CICLOMOTOR deve o condutor - além de ser penalmente imputável - possuir a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) categoria "A" ou, pelo menos, a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR (ACC) emitido por órgão competente municipal e em caso de inexistência, pelo DETRAN, devendo o condutor para obter a ACC preencher os seguintes requisitos estabelecidos pela RES/CONTRAN n.º 168/2004, que em seu artigo 2º, estabelece: I- Ser penalmente imputável; II- Saber ler e escrever; III- Possuir documento de identidade; IV- Possuir cadastro de pessoa física - CPF.

Art. 3º Ainda de acordo com a RES/CONTRAN n.º 168/2004, em seu art. 3º, o candidato à obtenção da ACC deverá submeter-se aos seguintes exames realizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado (DETRAN): I- De avaliação psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação; II- De aptidão física e mental; III- Escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvimento em Curso de Formação Dara Condutor; IV- De direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.

Art. 4º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, nos termos da RES/CONTRAN n.º 203/2003 .

Art. 5º O desrespeito à legislação acima mencionada acarretará a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio do complexo policial da Polícia Civil de Ribeira do Pombal, ficando o mesmo à disposição deste juízo, que imediatamente deverá ser comunicado da apreensão.

Art. 6º O proprietário do ciclomotor responderá criminalmente pela entrega do veículo a pessoa não habilitada, seja maior ou menor de idade, nos termos dos arts. 309 e 310 do CTB, cuja pena é de detenção de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, hipótese em que a autoridade policial deverá lavrar o competente TCO;

Art. 7º A liberação do veículo CICLOMOTOR só será efetuada após a lavratura do TCO respectivo, sendo certo que o veículo só será entregue à pessoa habilitada (CNH) ou autorizada (ACC) portando capacete, sem prejuízo do pagamento da multa administrativa prevista na legislação de trânsito.

Art. 8º Remetam-se cópias desta portaria ao Ministério Público para ciência; ao CIRETRAN/Ribeira do Pombal, às Autoridades Policiais Civis e Militares locais, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para ciência e cumprimento e às Difusoras, para divulgação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ou seja, no dia 27/11/2011, devendo neste ínterim a Polícia Militar desenvolver ações educativas no sentido de orientar os proprietários e condutores de veículos CICLOMOTORES a se adequarem às regras constantes no CTB e, sobretudo, àquelas previstas nas RESOLUÇÕES- CONTRAN n.ºs 164/2004 e 203/2006, todas mencionadas nesta Portaria. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Ribeira do Pombal, Bahia, 27 de outubro de 2011. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA. JUIZ DE DIREITO.

Fonte: www.ribeiradopombal.com

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